Processo 0001655-55.2025.8.17.2920
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete SEGUNDO GABINETE – TURMA CÍVEL DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N° 0001655-55.2025.8.17.2920 APELANTE: DANIEL ALVES DA CUNHA e BANCO BMG APELADO: DANIEL ALVES DA CUNHA e BANCO BMG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de duas Apelações Cíveis interpostas nos autos da ação indenizatória nº 0001655-55.2025.8.17.2920, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro/PE, em que figuram, como partes, DANIEL ALVES DA CUNHA e BANCO BMG S/A. Na origem, o autor ajuizou demanda sustentando a inexistência/irregularidade de contratação de produto bancário vinculado a cartão de crédito consignado (RMC), alegando vício de consentimento e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Destaco que a controvérsia posta nos autos guarda identidade com as questões jurídicas delimitadas na decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, ao examinar o Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0140304-12.2023.8.17.2001, admitiu o feito como representativo da controvérsia (RRC), nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC. Segundo consignado naquela decisão, as questões de direito objeto da afetação são as seguintes: “Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, definir se a consequência jurídica será a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado.” Com base no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos), em trâmite no 2º grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem sobre a mesma controvérsia, até o pronunciamento da Corte Superior. Ademais, formalizou-se o Tema Repetitivo 1.414 perante o Superior Tribunal de Justiça, após a afetação do tema nos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE, cujo conteúdo da decisão determina a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Verifica-se, pois, que o presente feito atrai a incidência direta da ordem de suspensão, tendo em vista que discute, sob a ótica da proteção consumerista, a validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado sem esclarecimento adequado sobre sua natureza jurídica. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, com remessa à diretoria deste órgão até a publicação do acórdão paradigma ou ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. isaías andrade lins neto RELATOR (01)
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