Processo 0001655-69.2023.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001655-69.2023.5.12.0057 RECORRENTE: ROGERIO APARECIDO DEMETRIO RECORRIDO: TOMBINI & CIA. LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001655-69.2023.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: ROGERIO APARECIDO DEMETRIO RECORRIDO: TOMBINI & CIA. LTDA., BRF S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. Não infirmados os fundamentos da sentença, cumpre ao Colegiado a manutenção do julgado, sobretudo quando irretocável a análise dos fatos e aplicação do direito pelo juízo a quo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente ROGERIO APARECIDO DEMETRIO e recorridos 1. TOMBINI & CIA. LTDA. e 2. BRF S.A. Da sentença do ID. d80f14e, complementada pela decisão do ID. 086eac3, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, interpôs recurso ordinário o autor. Insurge-se quanto aos seguintes pontos: horas extras e intervalares. tempo de espera ; prêmios; diárias de viagens; dano existencial; responsabilidade subsidiária; inaplicabilidade da oj 415 do c. tst e majoração dos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões, sobem os autos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1 - HORAS EXTRAS E INTERVALARES. TEMPO DE ESPERA Insurge-se o autor quanto a validade dos registros de jornadas; o período de espera (alega que a empresa considerava apenas os períodos de direção); as horas intervalares; a inaplicabilidade da súmula 340 do TST e alega violação aos requisitos do artigo 235-g da CLT e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. O Juízo a quo assim decidiu: Postula o autor, em síntese, o pagamento das horas extras, intervalos intra, interjornada e intersemanal, tempo de espera, bem como a dobra pelo labor em folgas e feriados. Nos termos do art. 2º, V, "b" da Lei n. 13.103/2015, a jornada do motorista pode ser controlada por meio de "anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos". Nesse sentido, a reclamada, em contestação apresentou os cartões de ponto, anotados e assinados pelo reclamante, às fls. 292-307, nos quais constam registros variáveis da jornada. Mais, tais documentos são aptos para comprovar a jornada, uma vez que apresentam variação de jornada, ou seja, não foram preenchidos de forma britânica, invariável. Assim, tendo a reclamada se desincumbido de provar a efetiva jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do c. TST, transferiu para o autor o ônus de desconstituir a validade de tais documentos, o que não fez a contento. Primeiramente, cumpre apontar que tanto o autor quanto as testemunhas afirmaram que eram quem registravam os horários no cartão de ponto. O autor, em depoimento pessoal, disse que os cartões eram refeitos de acordo com o que a empresa falava e que a jornada feita por ele era de, em média, das 5h às 20/21h, com duas pausas diárias de cerca de trinta minutos cada. A testemunha trazida a convite do autor disse que o controle de jornada era feito por diário de bordo,…
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