Processo 0001655-71.2025.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001655-71.2025.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001655-71.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO EDUARDO CHAVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55d52a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior sem modificação do julgado de 1º grau, que se encontra liquidado. Certifico, ainda, que não há depósito recursal nos autos.  Certifico, por fim, que na sentença consta determinação que os honorários periciais sejam suportados integralmente pela União Federal, consoante prevê a Resolução Nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e revertidos em prol do perito habilitado, face à sucumbência do autor no objeto da ação. Nesta data, 21 de agosto de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante o noticiado na certidão supra, registre-se no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ/JT requisição de honorários periciais finais nos termos da sentença, em favor do(a) perito(a). O(A) perito(a) poderá acompanhar o pagamento acessando o AJ/JT, conforme Resolução Normativa do TRT7 n. 11, de 6 novembro de 2020, ou outra que venha a substituir. Notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 5 dias, requerer a execução, nos termos do art.878 da CLT, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o  prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Contudo, caso haja manifestação da parte exequente requerendo a execução, proceda-se a citação nos termos do art.880, da CLT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Fica de logo autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. Não logrando êxito, reitere-se via edital. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária do(a) reclamado(a) pelo Sistema SISBAJUD, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte reclamada para querendo interpor embargos à execução, no prazo legal. Parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos,…

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