Processo 0001655-73.2022.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001655-73.2022.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001655-73.2022.8.17.2560 AUTOR(A): GILSON ALMEIDA DE ANDRADE RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILSON ALMEIDA DE ANDRADE em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando compelir a ré a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos de enxerto ósseo (3.07.22.30-6), osteotomias alvéolo-palatinas (3.02.08.03-3), osteotomias segmentares da maxila (3.02.08.04-1) e osteoplastia de mandíbula (3.02.09.02-1), com os respectivos materiais, internação hospitalar, anestesia geral e honorários do cirurgião assistente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id 120800214). Sustentou o autor, em síntese: ser beneficiário de plano de saúde da ré, na segmentação hospitalar, adimplente; ser portador de atrofia de rebordo mandibular (CID-10 K08.2), com indicação, pelo cirurgião-dentista assistente Dr. Pedro Henrique Santiago (CRO-PE 8941), dos procedimentos acima, em caráter de urgência e em ambiente hospitalar; que a ré autorizou apenas o enxerto ósseo e negou os demais procedimentos e materiais, sem justificativa técnica idônea; que os procedimentos bucomaxilofaciais integram o rol de cobertura obrigatória da segmentação hospitalar (art. 19, VIII, e art. 22, § 1º, da RN ANS nº 465/2021); e que a recusa é abusiva e enseja dano moral (id 120800214). Por despacho de id 121092423, determinou-se a intimação da ré para manifestação específica sobre a tutela de urgência e juntada do contrato, sobrevindo a manifestação de id 121398879. A ré apresentou contestação (id 122370404; razões em id 122370419), alegando, em síntese: que o plano é exclusivamente hospitalar, sem cobertura para procedimento de natureza odontológica; que junta odontológica, constituída nos moldes da RN nº 424/2017, concluiu pela ausência de necessidade de internação e de cobertura; a impossibilidade de o profissional assistente exigir marca específica de material (Res. CFM nº 1.956/2010); que eventual custeio de marca superior compete ao segurado; a limitação do reembolso aos termos contratuais em rede não referenciada; a taxatividade do Rol da ANS (EREsp 1.886.929 e 1.889.704/STJ); o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo; a necessidade de perícia judicial; a inexistência de danos materiais e morais; e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a exclusividade de intimação e a improcedência dos pedidos. Por decisão de id 124645478, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente, em rede credenciada, o procedimento cirúrgico e os materiais, internação e honorários médicos, sob pena de bloqueio. O autor apresentou réplica (id 129318252), impugnando as teses defensivas, invocando a natureza bucomaxilofacial e de cobertura hospitalar obrigatória dos procedimentos, a invalidade da junta médica realizada, a superação da taxatividade do rol pela Lei nº 14.454/2022 e a configuração do dano moral. Anteriormente, noticiara o alegado descumprimento da medida liminar (id 127793384). Interposto agravo de instrumento pela ré (autos nº 0004103-65.2023.8.17.9000 — id 168094837), a Primeira Turma da Câmara Regional de…

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