Processo 0001655-80.2023.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001655-80.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001655-80.2023.8.27.2715/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ROLANDO OSORIO VERDECIA (RÉU) ADVOGADO(A) : KELLYANNE PEREIRA PESSOA (OAB TO011687) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) APELADO : MARIA DO SOCORRO DIAS EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170) ADVOGADO(A) : WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, sob alegação de omissão e contradição quanto à ausência de laudo de vistoria inicial do imóvel, à valoração da prova oral, ao nexo causal entre os danos e a conduta do locatário, bem como à suposta divergência em relação a precedentes do tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo de vistoria inicial impede a responsabilização do locatário por danos ao imóvel; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na apreciação das provas produzidas; (iii) determinar se os precedentes invocados exigiam aplicação obrigatória ao caso concreto; e (iv) verificar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de laudo de vistoria inicial limita a aferição precisa das condições do imóvel no início da locação, mas não impede a responsabilização do locatário quando o conjunto probatório demonstra danos incompatíveis com o desgaste ordinário do uso residencial. 4. O acórdão embargado aprecia conjuntamente contrato de locação, fotografias, orçamentos e depoimentos colhidos em audiência, e conclui pela existência de avarias estruturais em móveis planejados e necessidade de repintura do imóvel. 5. A prova oral produzida não afasta os demais elementos probatórios, especialmente diante da convergência entre os documentos juntados e os indícios de deterioração excessiva do imóvel. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração exige incompatibilidade lógica interna entre fundamentação e dispositivo, hipótese não verificada no julgamento embargado. 7. O reconhecimento de limitações decorrentes da ausência de vistoria inicial não conduz automaticamente à improcedência do pedido indenizatório quando existem outros meios de prova capazes de demonstrar o nexo causal e os danos materiais. 8. O colegiado adota critério de cautela ao restringir a condenação apenas aos danos suficientemente comprovados, e afasta pedidos relacionados à substituição integral do piso e aos lucros cessantes. 9. Os precedentes invocados não possuem identidade fática com o caso examinado, pois as hipóteses paradigmas envolvem apenas vistoria unilateral desacompanhada de outros elementos probatórios, o que autoriza a aplicação da técnica do distinguishing. 10. A obrigação de repintura decorre de cláusula contratual expressamente pactuada,…
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