Processo 0001655-92.2025.8.16.0039

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001655-92.2025.8.16.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001655-92.2025.8.16.0039   Processo:   0001655-92.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$173.770,78 Exequente(s):   INGÁ VEICULOS LTDA Executado(s):   HILTON CEZAR GARCIA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao ev. 80.1, em face da decisão de ev. 298.1. 2. Afirma o embargante, ao ev. 80.1, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, na qual sustentou a existência de processo de recuperação judicial em curso, já com deferimento de processamento e incidência do chamado stay period, o que implicaria a suspensão das execuções individuais, inclusive a presente; alega que o crédito exequendo estaria devidamente incluído na relação de credores da recuperação, devendo ser satisfeito na via concursal, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum, motivo pelo qual defende a impossibilidade de prosseguimento das medidas constritivas deferidas (como SISBAJUD e demais pesquisas patrimoniais) e requer, além do acolhimento dos embargos para suprir a omissão, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença, com submissão do crédito ao juízo recuperacional. Por fim, a embargada, ao ev. 86.1, aduz que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual teria apreciado suficientemente a controvérsia ao deferir o prosseguimento das medidas executivas diante da ausência de pagamento e da regular constituição do título executivo judicial, sustentando que os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma indevida como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já enfrentada; afirma ainda que a alegação de recuperação judicial foi apresentada de forma tardia, apenas após o início das diligências constritivas, sem comprovação efetiva de decisão do juízo recuperacional que determine a suspensão da presente demanda, de modo que o simples alegar não impede o prosseguimento da execução, especialmente para fins de localização patrimonial; por fim, defende a inexistência de fundamento para concessão de efeito suspensivo, requer o rejeitamento dos embargos e o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa, além do prosseguimento regular do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. 3. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. 4. Superadas as questões mencionadas, considero que, no mérito, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos. Como cediço, os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento que visa ao aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, garantindo sua completude e coerência lógica. No caso em análise, verifica-se que assiste parcial razão à embargante. Isso porque, no presente caso, verifica-se que, antes da prolação da decisão embargada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de documentos, suscitando matéria potencialmente relevante ao regular prosseguimento dos atos executivos.…

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