Processo 0001656-12.2024.8.16.0072

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001656-12.2024.8.16.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Colorado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001656-12.2024.8.16.0072 Processo:   0001656-12.2024.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Renda Mensal Vitalícia Valor da Causa:   R$25.000,00 Autor(s):   SILMARA CLASSE NAVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     SENTENÇA   Vistos e examinados.  1) RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por SILMARA CLASSE NAVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção da concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Em síntese, afirma a parte autora que é segurada especial e, em razão do seu diagnóstico de Esquizofrenia CID F20, Transtornos de borderline CID F60.3, Transtornos psicóticos agudos e transitórios CID 10 F23, Transtorno misto ansioso e depressivo CID F41.2, requereu benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) na data de 04/02/2019 (DER) sob nº 626.613.293-5. Entretanto, o pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária em 19 /02/2019, sob a alegação de que não foi constatada incapacidade laborativa. Desse modo, requereu a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente (BPC/LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento.  Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.7. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (mov. 8.1).  O INSS apresentou contestação (seq. 13.1), ressaltando os requisitos necessários para a concessão do benefício. Por oportuno, também apresentou quesitos à perícia.  O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná acostou os documentos e extratos relativos ao pedido autoral (mov. 23).  O INSS fez a juntada de documentação complementar nos movimentos 23, 25 e 26, acostando o laudo médico, CNIS e dados cadastrais da autora.  Prolatada decisão de saneamento do feito, fixando como pontos controvertidos: a) a renda “per capita” da parte autora; b) a falta de meios da parte autora para prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família; c) se a autora é pessoa com deficiência, bem como determinando a realização de estudo social e perícia médica (mov. 32.1).  A parte autora juntou documentação ao movimento 45.2. Foram anexados aos autos o estudo social (mov. 50.1) e perícia médica (mov. 69.1) realizados.  A parte autora se manifestou no movimento 58.1, enquanto o INSS o fez no movimento 59.1. Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido inicial (mov. 77.1). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 81.1). Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 88), houve a anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos a este Juízo para a realização de estudo socioeconômico da parte autora (mov. 90). Determinou-se, então, a elaboração de estudo socioeconômico na residência da parte autora (mov. 97.1). O referido estudo social foi juntado aos autos no movimento 104.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.  2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ajuizada por SILMARA CLASSE NAVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  As partes são legítimas e estão bem…

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