Processo 0001656-20.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001656-20.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: MARIA VANESSA PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9383451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTE o rol de pedidos formulados por MARIA VANESSA PEREIRA DE SOUZA contra VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (primeira reclamada) e IMPROCEDENTE em relação ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (segunda reclamada), para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, condenar a primeira reclamada a pagar à parte autora os seguintes títulos: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, durante o período do pacto laboral, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Diferenças de verbas rescisórias (13º proporcional/2025, férias + 1/3); c) diferenças de FGTS e indenização de 40%; e d) multas dos arts. 467 e 477, CLT. Determino que a segunda reclamada, caso ainda tenha algum valor a repassar para a primeira reclamada, retenha a importância de R$ 33.636,14 (saldo remanescente informado às fls. 300) com vistas a garantir o pagamento futuro das verbas rescisórias deferidas na presente sentença. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Honorários periciais pela primeira reclamada no importe de R$ 2.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela primeira reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. São também devidos pelo reclamante honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do segundo reclamado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da condenação que, caso acolhida a pretensão, poderia ser exigido subsidiariamente do segundo reclamado, a ser apurado em liquidação. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 250,00, calculadas sobre R$ 12.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem-se as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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