Processo 0001656-20.2025.5.08.0114
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001656-20.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: FRANCISCO FABIO RIBEIRO RECLAMADO: EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfd0fec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, nos autos do Processo nº 0001656-20.2025.5.08.0114, ajuizado por FRANCISCO FABIO RIBEIRO em face de EMPRESA CONSTRUTORA BRASIL SA: No mérito: determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo (Reclamação 6266 do STF), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. condena-se a parte ré, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida, cabendo à parte contrária e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso o(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A da CLT e precedente do STF na ADI 5766). Ressalta-se que, com base no art. 832, § 3º, CLT c/c art. 214, § 9º, Decreto Federal nº 3048/1999, as parcelas principais procedentes são remuneratórias; com os parâmetros definidos na fundamentação e na atual conclusão, mais juros e correção monetária, nos seguintes moldes: I) na fase pré-judicial, isto é, até o ajuizamento da ação, aplicar-se-á o IPCA-E e juros desde o vencimento das verbas vencidas (juros simples TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, caso este ocorra até 29/08/2024, será aplicada a Taxa Selic até esta data (art. 406 do CC). Ajuizada após esta data, este item II deve ser desconsiderado; III) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, sendo oportuno frisar que, nos casos de indenização por dano moral, existencial ou estético, tem-se a aplicação do “item III” a contar da data de seu arbitramento ou alteração. Tudo em consonância, inclusive, com a Lei 14.905/2024 e com a posição da SDI-I do TST firmado no TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da Receita Federal, Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arts. 28 e 35 da Lei…
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