Processo 0001656-28.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001656-28.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001656-28.2025.5.09.0652 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURITIBA RECORRIDO: LUCIANE APARECIDA DE ALMEIDA ACACIO DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001656-28.2025.5.09.0652, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo segundo réu (Município de Curitiba), contra a sentença na qual foi condenado subsidiariamente ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade deferidas à autora. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba, decorrente da terceirização dos serviços, foi corretamente reconhecida, considerando a necessidade de comprovação da falha na fiscalização do contrato de trabalho e a distribuição do ônus da prova, nos termos das teses firmadas pelo STF. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no RE nº 760.931/DF (Tema de repercussão geral), estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária ao Poder Público. Já no RE nº 1298647 (Tema nº 1.118 de repercussão geral), fixou que o ônus da prova da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é do empregado, sendo necessária a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade.  A autora não comprovou a notificação formal do Município sobre o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. O Município apresentou documentação que comprova a fiscalização do contrato administrativo. A controvérsia diz respeito ao percentual do adicional de insalubridade, e não à ausência de pagamento, o que afasta a negligência do Município. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada para se excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba. Condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Município de Curitiba, com base no valor da causa. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, por encargos trabalhistas, exige a comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, ônus que incumbe ao trabalhador. A ausência de comprovação de notificação formal do ente público sobre o descumprimento contratual, bem como a demonstração da fiscalização regular do contrato, afastam a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §§ 3º e 5º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, art. 791-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 760.931/DF; STF, RE nº 1298647 (Tema nº 1.118). Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renée Araújo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo…

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