Processo 0001656-29.2024.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001656-29.2024.5.12.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0001656-29.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001656-29.2024.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sindicatos contra decisão que extinguiu execução individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o substituído estava vinculado à base territorial do SINPAAET, sindicato de Tubarão, não representado pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os sindicatos agravantes detêm legitimidade ativa para executar, em favor do substituído, o título judicial oriundo da ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue a execução por ilegitimidade ativa não constitui decisão surpresa: as condições da ação são cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC), e os fundamentos adotados foram introduzidos pelas próprias executadas em suas impugnações, sendo efetivamente contraditados pelos agravantes. 4. Os sindicatos detêm legitimidade ampla para substituição processual na execução de sentenças coletivas, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal; no caso concreto, contudo, a pretensão executiva não pode prosperar, porque o alcance subjetivo do título exclui expressamente o Município de Tubarão. 5. A petição conjunta das partes que delimitou o alcance da ação coletiva excluiu expressamente o Município de Tubarão, por já haver ação com o mesmo objeto ajuizada pelo sindicato local; 6. O substituído foi representado pelo SINPAAET na ação de Tubarão, consoante rol de substituídos, circunstância que confirma sua vinculação ao universo excluído do título exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 485, V e §3º; CLT, art. 769; IN nº 39/2016 do TST, art. 4º, §2º.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ,sendo agravantes SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPROESC e outros (SINPRO e STEERSESC), agravados FUNDAÇÃO INOVERSASUL e SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e terceiro interessado ALEXANDRE DE MEDEIROS MOTTA (substituído). A parte agravante insurge-se contra a decisão de ID. ef06b15, que reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes para executar o título executivo judicial oriundo da ação coletiva n° 0348500-55.2009.5.12.0032, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Requer, preliminarmente, a…

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