Processo 0001656-33.2025.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001656-33.2025.5.18.0052 AUTOR: ALEXANDRE CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15b4aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEXANDRE CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS em face de ANAPOLIS FUTEBOL CLUBE, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando o reclamado a proceder à retificação da CTPS do autor e a pagar as seguintes parcelas: FGTS e verbas rescisórias (relativas à rescisão operada pelo reclamado); salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS correspondentes ao pedido de estabilidade provisória; cláusula compensatória desportiva; e indenização por danos morais; deduzidos os valores já recolhidos a título de FGTS. Os valores do FGTS, em atenção à nova determinação do C. TST, deverão ser depositados na conta vinculada do autor, perante a Caixa Econômica Federal. Liquidação por cálculos. Atualização do crédito conforme fundamentação. Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, estas compreendidas como as previstas expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei 8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da cota-parte do empregado. Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal. Deverá o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF(Código de Receita nº 6092), nos termos do art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa nº 2.237/2024, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Custas, pelo reclamado, no importe de R$2.040,00, calculadas sobre R$102.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários de sucumbência pelo reclamado, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e pelo reclamante, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos…
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