Processo 0001656-34.2025.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001656-34.2025.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0001656-34.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: VAGNER BARROS DE ALMEIDA RECLAMADO: GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada, pelo prazo de oito dias, da sentença cujo teor é: "Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a Reclamadora ante o MUNICIPIO DE SEABRA e PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória, para condenar unicamente GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI a, em oito dias, satisfazer, em prol do Reclamante, os títulos abraçados nos Motivos, e efetuar as assinalações na Carteira Profissional fixadas nos Lineamentos, sob pena de a Secretaria desta Vara assim o fazer, sem qualquer referência à autoria judiciária das consignações, agindo como se empregador fosse. Tudo consoante Motivação retro, a integrar o presente Conclusivo, como se nele transcrita. Quantum debeatur estampado em planilha de cálculos que acompanha e se acopla a essa sentença tal qual nela escriturada, inclusos custas (a cargo apenas da primeira Querelada) e honorários advocantes (na verve lançada no derradeiro item do Título II dos Fundamentos), com incidência de juros e correção monetária em consonância total com o art. 406 do CC (de aplicabilidade ao mundo jurídico-laboral, por obra do art. 8º consolidatício) e com o acórdão promanado pelo Supremo Tribunal Federal, a 18/12/2020, na ADC 58 (apensas a ADC 59 e as ADI’s 5867 e 6021), que unificou esses dois acessórios do débito principal e definiu que, até o dia anterior a citação (que no processo judicial trabalhista eletrônico se identifica com data da propositura da ação, porquanto o ato citatório é automaticamente expedido) o índice corretivo e dos frutos financeiros é o IPCA-E e, a partir da data do aforamento dessa reclamância, juros e hodiernização monetária se submetem a taxa Selic, observando a OJ 400, pois os juros compõem o índice de preços ao consumidor e a Selic, esta última cognominada a taxa básica de juros da economia, a evolução salarial inculcada nos registros na CTPS, holerites, TRCT e, em sua falta, a contraprestação de R$ 2.528,00 por mês (excetuando a reparatória do PIS, apurada com base no ordenado mínimo), e, quanto às compulsoriedades do INSS e do IR, no que couber, os arts. 28 e 43 da Lei 8212/1991, o art. 46 da Lei 8541/1992, o art. 28 da Lei 10833/2003 e a Súmula 368, II a VI, do TST.. Sofrem incidência das deduções securitárias as espécies ora aquiescidas, menos pré-aviso, férias mais abono, FGTS com quarenta por cento, indenizâncias do seguro desemprego e PIS. Dedução de montantes de igual epígrafe dos abrigados neste monocrático, desde que demonstradamente adimplidos. Exclusão dos dias comprovadamente não mourejados. Quanto às obrigações da previdência ao longo do vínculo, aplique-se a Súmula 368, I, do TST (o art. 876, parágrafo único, da CLT, é inconstitucional, o que ora DECLARO, com efeitos inter partes, dentro do controle de constitucionalidade difuso a mim assegurado, uma vez que deslinda da autorização executória desta Especializada conferida pelo art. 114, VIII, da CF/1988, a qual não abarca contributivos de terceiros, estranhos à relação jurídica sub examen) e notifique-se o INSS.". ITABERABA/BA, 30 de abril de 2026. VINICIUS SOARES CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS INOVACOES EMPRESARIAIS EIRELI

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