Processo 0001656-57.2020.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001656-57.2020.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001656-57.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239273454, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO SEJAL LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada anteriormente, alegando a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Narra a parte embargante, em síntese, que este juízo, ao afastar a tese defensiva de que as aquisições realizadas pela matriz configurariam adimplemento das obrigações da filial, incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre o princípio da unidade patrimonial e a ausência de personalidade jurídica autônoma entre matriz e filial. Sustenta, outrossim, a existência de contradição interna, argumentando que, se a sentença reconhece a responsabilidade solidária da matriz pelos efeitos patrimoniais da condenação, não poderia ignorar as compras por ela efetuadas para fins de aferição do cumprimento contratual. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento dos artigos 49, 50 e 985 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Compulsando detidamente os autos e a fundamentação da sentença fustigada, verifico que não assiste razão à embargante. A pretensão deduzida revela, em verdade, nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida sob a ótica que melhor favorece os seus interesses, o que é vedado nesta via estreita. No que tange à alegada omissão quanto à unidade patrimonial entre matriz e filial, a sentença foi clara ao estabelecer que a avença contratual estava vinculada a um ponto comercial específico. No Direito Civil contemporâneo, a autonomia operacional de estabelecimentos distintos de uma mesma pessoa jurídica é perfeitamente reconhecida para fins contratuais, especialmente em contratos de distribuição e comodato de combustíveis, onde a localização geográfica e o potencial de revenda de cada unidade (ponto comercial) são elementos essenciais do negócio jurídico (intuitu loci). O fato de matriz e filial compartilharem a mesma personalidade jurídica para fins tributários ou de responsabilidade perante terceiros não obriga o credor a aceitar que o consumo de uma unidade seja computado em favor de outra, quando o contrato prevê metas de aquisição atreladas à operação de um estabelecimento determinado. Portanto, não há omissão, mas sim a aplicação da força obrigatória dos…

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