Processo 0001656-93.2016.8.19.0044

TJRJ • Execução Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001656-93.2016.8.19.0044
Classe
Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Comarca de Porciúncula- Cartório da Vara Única
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Em primeiro lugar, cabe salientar que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). Quanto aos embargos opostos, entendo a decisão prolatada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo certo que foram observados os requisitos constitucionais para sua prolação, tendo esta Magistrada exposto, de forma clara e precisa, os motivos de seu convencimento, vez que não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: Como cediço, o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE propôs em face do Estado do Rio de Janeiro ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação , conforme sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública (fls. 104/110 - index 000113). Posteriormente, em virtude dos inúmeros casos versando sobre a matéria, do risco de quebra de isonomia e de insegurança jurídica, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça houve por bem instaurar o IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000 e examinar diversas questões, dentre elas os limites subjetivos da coisa julgada, a legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição e competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária. Especificamente a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada e da legitimidade para propor a execução, estabeleceu-se que todos os inativos foram favorecidos pela res iudicata formada na ação coletiva, estando aptos a propor execução individual para exigir as diferenças remuneratórias devidas, independentemente de estarem ou não associados ao sindicato da categoria. Firmou-se diversas teses nos termos constantes da ementa do julgado, que abaixo se transcreve: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa Nova Escola - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de…

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