Processo 0001657-17.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001657-17.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001657-17.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: LEILA KARINE PAIXAO FELIX RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d2a98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                             S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO LEILA KARINE PAIXAO FELIX ajuizou, em 13/nov/20255, ação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando os fatos constantes na exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 223.308,25. Anexou procuração e documentos. Audiência de fls.908/911. Partes presentes. Recusada a primeira proposta de conciliação. Recebida a contestação. Alçada fixada na inicial. Na contestação de fls. 310 e seguintes, a demandada suscitou as preliminares de inépcia da inicial quanto ao pedido de PLR, de limitação da condenação ao valor atribuído à causa; de indeferimento ao pedido de justiça gratuita; de aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte demandante. Anexou carta de preposição, procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre os documentos colacionados com a contestação (fls. 917 e seguintes). Ainda na audiência nas fls. 908/911, foram dispensados os interrogatórios das partes, por ser prerrogativa do Juízo, na forma dos artigos 848 e 765, ambos da CLT, e considerando a decisão da SDI-1 do TST, publicada no dia 08/11/2024, sob os protestos dos patronos das partes. Inquiridas 3 testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. Concedido prazo para a apresentação de razões finais por escrito. Recusada a segunda proposta de conciliação. Razões finais pela parte reclamante às fls.1027 e seguintes. Razões finais pela parte reclamada às fls.1044 e seguintes. Autos conclusos para julgamento.   2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - INÉPCIA Alega a reclamada que a petição inicial é inepta no tocante ao pedido de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos do art. 330, I, do CPC c/c art. 840, §1º, da CLT, porquanto limita-se a formular pretensão genérica, sem individualizar os exercícios em que teriam ocorrido supostas diferenças, tampouco indicar os critérios de apuração, metas, instrumentos normativos aplicáveis ou qualquer parâmetro mínimo apto a demonstrar a existência de eventual crédito. Sustenta que o valor atribuído ao pedido (R$ 20.000,00) é meramente estimativo, desacompanhado de memória de cálculo, o que inviabiliza a compreensão do alcance da pretensão deduzida e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo a decidir. Reputa-se inepta a inicial quando lhe falte pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, salvo quando a lei permite a formulação de pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando contiver pedidos incompatíveis entre si – art. 330, § 1º, do CPC de 2015. A parte autora apresentou causa de pedir delimitada, indicando a existência de regra alternativa prevista na CCT da PLR (cláusula 1ª) e sustentando que os valores pagos não observaram o teto máximo de 2,2 salários ou o percentual de 5% do lucro líquido. Também invocou a regra de proporcionalidade (OJ 390 da SDI-1 do TST) e apontou a necessidade de exibição de…

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