Processo 0001657-19.2016.8.16.0123

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001657-19.2016.8.16.0123
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmas
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001657-19.2016.8.16.0123 Proceda-se à correção no registro para constar que se trata de feito em fase de cumprimento de sentença. Retifique-se o polo ativo da ação. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, §1° do CPC. A intimação deverá ocorrer através do advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), salvo se o requerimento de abertura do cumprimento de sentença houver sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, hipótese na qual a intimação será feita na pessoa do devedor, preferencialmente de forma eletrônica, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513. O prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 525 do CPC). A suspensão do cumprimento de sentença, entretanto, condiciona-se à garantia do juízo (art.525, §6º, CPC). Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1° do CPC, bem como honorários advocatícios fixados em 10 (dez) por cento. Com ou sem impugnação, considerando que a apresentação desta não impede a prática de atos executórios (art. 525, § 6º, do CPC), não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo SISBAJUD. Havendo resultado positivo, a escrivania deverá juntar aos autos a resposta, e, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos com marcação de urgência. Não havendo manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). Caso negativa ou insuficiente a diligência, proceda-se à consulta ao RENAJUD e efetive-se o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, informe o paradeiro do bem móvel e junte aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem (art. 871 do CPC). Em…

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