Processo 0001657-38.2025.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001657-38.2025.5.07.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001657-38.2025.5.07.0015 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a9ed91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada pelo SINDSAÚDE/CE, na qualidade de substituto processual de DAIANE CANDIDO MARIA DE SOUSA, em face de IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, pleiteando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos reconhecidos nos autos do processo matriz nº 000992-95.2020.5.07.0015,. Devidamente intimada, a Executada apresentou manifestação, alegando que a substituída não foi alcançada pelos limites temporais delineados no título executivo judicial. Requereu, assim, a extinção da execução e a condenação do Sindicato exequente nas penas por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Limites da Coisa Julgada e da Extinção da Execução A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0000992-95.2020.5.07.0015. Da análise da referida sentença matriz (transitada em julgado), verifica-se que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos empregados da executada foi delimitada estritamente ao período compreendido entre 16/03/2020 e 30/06/2021. Sabe-se que, na fase de cumprimento de sentença, a liquidação e a execução devem fidelidade aos comandos e aos limites objetivos e subjetivos traçados na coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). No caso concreto, os documentos funcionais (registro de empregado) acostados aos autos evidenciam que o substituído, DAIANE CANDIDO MARIA DE SOUSA, manteve contrato de trabalho com a executada a partir de 19/07/2021. Observa-se, portanto, que a contratação da trabalhadora ocorreu após o escoamento do período abrangido pela condenação coletiva, de modo que a substituída manifestamente não se enquadra nos requisitos temporais para ser beneficiária do comando condenatório. A ausência de adequação entre a situação fática da empregada e os contornos da sentença coletiva resulta na inexistência de título executivo judicial hábil a amparar esta pretensão executória. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte e a consequente extinção do feito.   2. Da Litigância de Má-fé A executada requer a condenação do Sindicato autor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando tratar-se de demanda temerária e desprovida de lastro fático. Indefiro o requerimento. A condenação nas penalidades dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC exige a demonstração inequívoca do dolo processual, da deslealdade ou do manifesto propósito de fraudar e prejudicar a parte contrária. A má-fé não se presume; deve ser robustamente comprovada. O ajuizamento da presente ação pelo ente sindical corporifica o exercício do direito constitucional de ação e de petição (art. 5º, XXXV e XXXIV, "a", da CF/88). Embora tenha havido inegável equívoco do Sindicato ao incluir a trabalhadora na listagem de exequentes de forma massificada — sem observar minuciosamente a data de sua admissão —, tal desorganização ou erro…

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