Processo 0001657-43.2025.8.16.0110
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001657-43.2025.8.16.0110 Processo: 0001657-43.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): LUIZA DE JESUS AMARAL DA SILVA Réu(s): BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZA DE JESUS AMARAL DA SILVA em face de DIGIO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em consulta ao sistema "Meu INSS", verificou a existência de contrato ativo nº 820252758, com 84 parcelas de R$ 61,63, tendo como primeiro desconto em 09/2023 e último em 10/2025, totalizando R$ 1.602,38 já pagos. Afirma que não houve contratação válida, inexistindo autorização para os descontos realizados em sua aposentadoria. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos do contrato ativo, a expedição de ofício ao INSS para que cesse os repasses ao Banco Digio S.A. referentes ao contrato nº 820252758, bem como a apresentação, pelo réu, de contratos, autorizações de averbação e prova de liberação dos valores à autora. No mérito, pleiteia: (i) declaração de inexistência de relação contratual referente ao contrato nº 820252758; (ii) repetição de indébito em dobro dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; (iv) inversão do ônus da prova; (v) concessão da gratuidade de justiça; (vi) prioridade na tramitação do feito; (vii) realização de perícia grafotécnica; além de custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela (mov. 15.1). Em contestação, o réu requereu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, extratos bancários, referentes ao período da contratação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de empréstimo consignado firmada pela parte autora, sustentando a inexistência de fraude ou vício de consentimento. Asseverou que o contrato questionado (nº 820252758), firmado em 06/07/2023, consistiu em operação de refinanciamento com troco, no valor de R$ 2.674,49, com pagamento em 84 parcelas de R$ 61,63, tendo havido, inclusive, liberação de R$ 647,85 em favor da autora, mediante depósito em conta de sua titularidade. Defendeu que a contratação foi realizada por meio de plataforma digital segura, com autenticação multifator, incluindo aceite eletrônico, biometria facial (selfie), validação de documentos pessoais, confirmação por SMS e geolocalização, sustentando a robustez do sistema e a impossibilidade de fraude. Aduziu, ainda, que a autora teria pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo o eventual alegado analfabetismo incapaz de invalidar a contratação, sobretudo diante da validação biométrica utilizada. Sustentou a regularidade da operação à luz dos requisitos do art. 104 do Código Civil, afirmando a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, bem como defendeu a ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência. No mérito, sustentou a improcedência dos…
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