Processo 0001657-47.2025.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001657-47.2025.5.09.0091 AUTOR: ROSIMEIRE DO AMARAL RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70baeb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por ROSIMEIRE DO AMARAL, já qualificada nos autos, em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada. Postula as verbas elencadas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.424,49 (cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos). Documentos foram juntados. Contestação apresentada na fl. 186, acompanhada de documentos. A autora se manifestou sobre a defesa e documentos (fl. 430). Nas sessões de instrução, após frustrada a tentativa inicial de conciliação, houve a delimitação dos pontos controvertidos e foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, gravados no PJE-Mídias. Na mesma sessão foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado à fl. 469. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na fl. 519 pela autora e prejudicadas pela ré. Tentativa final de conciliação prejudicada. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A aplicação da Lei 13.467/17, em seu aspecto processual, observará o disposto no artigo 14 do CPC, ou seja, aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No que diz respeito à aplicação dos dispositivos que tratam do Direito Material do Trabalho, deverá ser observado que todos os fatos ocorridos sob vigência da lei revogada se submetem aos dispositivos da lei anterior, sendo que somente os fatos ocorridos sob a égide da nova lei, e que não contem com disposição convencional em sentido contrário, devem observar integralmente a nova redação conferida pela Lei 13.467/17. Nesse sentido o artigo 912 da CLT: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas antes da vigência desta consolidação." No mesmo sentido a seguinte ementa: NORMAS DE DIREITO MATERIAL - LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO EM 11.11.2017. As normas de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis, a partir do dia 11.11.2017, aos contratos de trabalho iniciados antes e que prosseguiram sua vigência após essa data, principalmente no que tange àquelas verbas e condições de trabalho de origem legal ou disciplinadas por lei, como jornada de trabalho, acordo de compensação (formalização individual), horas extras, intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, horas "in itinere", tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, dentre outras, pois tratam-se de normas de ordem pública (CLT e alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017), inderrogáveis pela vontade das partes, sob pena de tornar inócua essa nova lei federal, causando insegurança às partes contratantes, podendo causar dispensa em massa caso prevaleça o entendimento de que as normas de direito material são inaplicáveis aos contratos de trabalho antigos. As exceções ficam por conta daquelas verbas e condições de trabalho decorrentes do próprio contrato de trabalho escrito pelas partes, dos regulamentos…
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