Processo 0001657-47.2025.5.19.0001
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001657-47.2025.5.19.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA DELMAN SAMPAIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1be880a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de limitação da condenação aos valores estimados formuladas pela reclamada; 2 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA DELMAN SAMPAIO LTDA, para reconhecer a natureza ocupacional (concausal) das patologias verificadas e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) indenização por danos materiais (pensionamento em parcela única com aplicação de redutor de 30%), no valor de R$45.682,56 (quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) 3 - reconhecer o direito do reclamante à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses a contar da futura alta previdenciária, devendo a reclamada promover sua readaptação funcional em atividade compatível com suas limitações físicas, julgando improcedente o pedido de indenização substitutiva imediata; 4 - condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; 5 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia de doença ocupacional em favor da perita Dra. MARIA CAROLINA MELO FEITOSA, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 6 - conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; 7 - condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição inicial, esclarecendo que, em razão da sucumbência parcial do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação. Demais pedidos declarados improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra e à planilha anexa, as quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Custas processuais pela reclamada, equivalentes a 2% sobre o total do crédito do trabalhador, tudo devidamente especificado na planilha de liquidação, que integrará esta decisão para todos os efeitos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,…
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