Processo 0001657-60.2026.8.17.2218

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001657-60.2026.8.17.2218
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001657-60.2026.8.17.2218 AUTOR(A): LUCIENE MARIA DO NASCIMENTO VIEIRA, ALBERTO HENRIQUE VIEIRA RÉU: SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO ESPÓLIO - REQUERIDO: MANOEL SEVERINO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LUCIENE MARIA DO NASCIMENTO e ALBERTO HENRIQUE VIEIRA em face do ESPÓLIO DE MANOEL SEVERINO DO NASCIMENTO, representado pela inventariante Sra. Severina Maria do Nascimento. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel situado à Rua das Laranjeiras, n.º 26, Centro, Goiana/PE, há mais de 20 (vinte) anos, desde o falecimento do genitor da autora, Sr. Manoel Severino do Nascimento, ocorrido em 2004. Sustentam que, embora a autora seja herdeira, sua posse sobre o bem sempre foi exercida com exclusividade e em nome próprio, arcando com todas as despesas e tributos incidentes sobre o imóvel, o que teria transmutado o caráter da posse. Argumentam que o referido imóvel foi indevidamente arrolado nos autos do Processo de Inventário nº 0003628-17.2025.8.17.2218, que tramita nesta 2ª Vara Cível. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do andamento do inventário no que tange à partilha do bem em questão, até o julgamento final da presente demanda, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação. A inicial acompanha os documentos anexos. É o breve relato. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA E DA EMENDA A INICIAL Verifico que a autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos ”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ. AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). No caso em tela, a parte autora alega sem comprovar a sua condição de miserabilidade, bem como diante da narrativa da inicial, em análise prefacial, acredito que parte a Autora detém condições de arcar com as custas processuais. Desta feita, indefiro a gratuidade. Pois bem, tecidas tais considerações, verifico que a inicial ainda carece de emenda. Intime-se a…

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