Processo 0001658-14.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001658-14.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001658-14.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: MATHEUS DOS SANTOS PAZ RECLAMADO: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb2e217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha,de imediato, por se tratar de pagamento conforme certificado. Valores no  Banco do Brasil (SISCONDJ). Ato continuo, quanto ao valor do FGTS: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, após a liberação acima, determino a expedição de  alvará de transferência do valor devido a título de FGTS do Banco do Brasil para conta judicial na Caixa Econômica Federal, vinculada a estes autos. Efetivada a transferência pelo Banco do Brasil, expeça-se o alvará de transferência da quantia referente ao FGTS para a conta vinculada do reclamante, de forma a zerar o saldo da conta judicial. Registra-se que o valor ora depositado será movimentado conforme legislação do FGTS. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A - ALLOHA TELEATENDIMENTO LTDA - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados