Processo 0001658-16.2024.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001658-16.2024.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001658-16.2024.5.12.0016 RECORRENTE: CRISTIANE SOSELI MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE SOSELI MAIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001658-16.2024.5.12.0016  RECORRENTE: CRISTIANE SOSELI MAIA E OUTROS (1)  RECORRIDO: CRISTIANE SOSELI MAIA E OUTROS (1)        Recurso Adesivo Tramitação Preferencial   ROT 0001658-16.2024.5.12.0016 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANE SOSELI MAIA MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240)   RECURSO DE: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026; recurso apresentado em 27/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Questão JT: INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 66 e 67 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento das horas subtraídas do intervalo intersemanal. Consta do acórdão: O art. 67 da CLT determina expressamente o descanso semanal de 24 horas consecutivas, e o art. 66 da CLT prevê a concessão de, no mínimo, 11 horas interjornadas. A conjunção de ambos constitui o intervalo mínimo intersemanal de 35 horas. Conforme exposto nos fundamentos de origem, a reclamante comprovou, de forma contundente (via manifestação e cartões de ponto), que laborou de forma ininterrupta durante 13 dias (de 12/04/2020 a 24/04/2020), sem a escorreita fruição do descanso semanal obrigatório no período adequado. O fato de ter sido concedida folga fora da referida semana de labor não afasta a penalidade pelo desrespeito legal, gerando o direito ao percebimento do labor em dobro. A alegação patronal de que o labor contínuo se justificaria por eventuais conveniências ou pelo regime de trabalho não merece prosperar. A exceção contida no art. 67 da CLT, que autoriza a supressão do repouso semanal por "motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço", não restou comprovada nos autos. A mera conveniência operacional da empresa não se confunde com necessidade imperiosa, não possuindo o condão de afastar o direito irrenunciável ao repouso semanal no momento adequado. Igualmente, a inobservância do intervalo intersemanal acarreta o pagamento da integralidade do tempo suprimido com os respectivos adicionais, aplicando-se a Súmula n. 108 deste Regional, a qual dispõe que: INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo…

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