Processo 0001658-22.2025.5.05.0001
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001658-22.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: DILMAR SOUZA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a77e8 proferida nos autos. Vistos, etc., DILMAR SOUZA DA SILVA, nos autos da ação individual de cumprimento de sentença, proferida no processo de ação coletiva de nº 0000237-31.2020.5.05.0014, apresentou, artigos de liquidação acompanhado de cálculos. A ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, foi notificada para contestar, e, apresentou impugnação aos cálculos, sob a qual o reclamante se manifestou.Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Cumprimento individual de Sentença, oriundo da Ação Civil Pública nº 0000237-31.2020.5.05.0014, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Salvador. A sentença coletiva, confirmada em acórdão transitado em julgado em 13/05/2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia (SINCOTELBA), condenando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento da multa de 20% do salário-dia aos empregados que exerciam as funções de Agente de Correios, atividade Carteiro e Atendente Comercial no período de 01/01/2015 a 31/07/2015. O objetivo dos artigos de liquidação é justamente o de individualizar os valores devidos ao Exequente, a partir da prova de que ele se enquadra nos critérios estabelecidos na decisão judicial. Para tanto, colaciono o trecho da sentença in verbis (Id. 8dc4757 - Fls. 87 pdf): “Liquidação. A liquidação há de se proceder por artigos, devendo o autor provar, LIQUIDAÇÃO. A liquidação há de se proceder por artigos, devendo o autor provar, como fatos novos, os substituídos que exerciam as funções de “agentes de correios, atividade carteiro e atendente comercial” até 01.08.14 e que mantiveram essa condição entre 01.01.15 e 31.07.15, bem como a variação salarial e os dias de efetivo labor neste último período. (...)” (grifo nosso). A reclamada, em sua impugnação de ID. 7adff93, embora conteste os valores apresentados pelo Exequente, não nega que ele se enquadre nos cargos e funções contemplados pela sentença coletiva. Ocorre que, conforme a documentação anexada pelo próprio Exequente, a Ficha Cadastral da ECT, Id. 470d192 - fls. 18 pdf, no item “FUNÇÕES” demonstra que, durante o período de 21/10/2012 a 30/11/2017, o Exequente exerceu a função de “GERENTE AGENCIA DE CORREIO BP III”. As funções de “GERENTE AGÊNCIA DE CORREIO BP III”, que o Exequente desempenhava no período de 01/01/2015 a 31/07/2015, não se enquadram nas categorias contempladas pelo título executivo judicial. Embora a ficha de registro de empregado indique que o cargo de “AGENTE DE CORREIOS”, especialidade “ATENDENTE COMERCIAL” foi exercido a partir de 01/03/2010 (Id. 470d192 – Fls. 18 pdf), essa informação deve ser observada em conjunto com o histórico de funções detalhado na mesma ficha, que claramente o coloca em posições gerenciais durante o período de 2014 e 2015. Portanto não exercia “as funções de “agentes de correios, atividade carteiro e atendente comercial” até 01.08.14 e que mantiveram essa condição entre 01.01.15 e 31.07.15” (trecho da sentença exequenda) Portanto, o Exequente não atende aos requisitos definidos na sentença para ser considerado beneficiário sentença exequenda. GRATUIDADE DA…
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