Processo 0001658-22.2025.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001658-22.2025.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001658-22.2025.5.13.0026 RECORRENTE: MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA RECORRIDO: CARLOS ROBERTO SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b17eb proferida nos autos. RORSum 0001658-22.2025.5.13.0026 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS (PR41345) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO SOUSA DA SILVA MAXWELL ESTRELA ARAUJO DANTAS (PB13396) Recorrido:   JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO   RECURSO DE: MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 0de77a8; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 04fdfa6). Representação processual regular (Id a2a1fbf ). Preparo satisfeito - Id  6cb93ca, Id 5381a55.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF. - contrariedade à Súmula 364 do TST. -violação ao art. 193, § 5º, da CLT. Insurge-se a recorrente contra a decisão desta Corte que o deferimento do adicional de periculosidade. Sustenta que "O acórdão recorrido aplicou o entendimento da Súmula 364 do TST para justificar que a exposição intermitente daria direito ao adicional" Acrescenta que "Contudo, a constatação fática não comprova o risco acentuado e o tempo de exposição permanente exigidos para a caracterização da periculosidade". Fundamentos do acórdão recorrido: "A constatação da periculosidade encontra-se condicionada à aferição, através de laudo pericial técnico, das condições efetivas de periculosidade em que o empregado trabalhe, consoante disposição contida no art. 195 da CLT, atentando-se também para o que disciplinam as Normas Regulamentadoras - NR's - do Ministério do Trabalho e Emprego. Cumpre igualmente evidenciar que o magistrado não está adstrito às conclusões explicitadas no laudo pericial, contudo, sua desconsideração pressupõe a existência de outros elementos probatórios hábeis a justificar a adoção de decisão contrária àquela apontada na prova técnica. Esta é, inclusive, a dicção do art. 479 do CPC: O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Pois bem. Averiguando as condições de trabalho do reclamante, o perito designado pelo Juízo procedeu à análise do agente periculoso e concluiu pela existência de condições nocivas à saúde e/ou a integridade física do trabalhador, emitindo parecer com os seguintes fundamentos (ID. d82f792): 5.1.1. Interpretação e análise dos resultados O motorista reclamante, diariamente, abastecia o caminhão com óleo diesel, completando o tanque no Posto de Serviços. No Posto existia um frentista, que realizava a operação da bomba de abastecimento. Além disso, de forma intermitente, existia os abastecimentos de galões de óleo diesel, que…

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