Processo 0001658-53.2020.8.19.0002

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0001658-53.2020.8.19.0002
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001658-53.2020.8.19.0002 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001658-53.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2022.00910487 RECTE: AGUAS DE NITEROI S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RIO AMARELO ADVOGADO: RODOLFO DA SILVA RODRIGUES OAB/RJ-170489 ADVOGADO: RAPHAEL PAREDES BRUNO OAB/RJ-216558 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001658-53.2020.8.19.0002 Recorrente: ÁGUAS DE NITERÓI S/A Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO AMARELO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 661/712, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Quarta Câmara Cível), fls. 591/616 e 639/659, assim ementados: Apelação Cível. Ação Cominatória e Indenizatória. Concessionária de serviço público. Fornecimento de água e saneamento de esgoto. Alegação de irregularidade no cálculo da tarifa de fornecimento de água - multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades consumidoras. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Reforma pontual, quanto ao termo inicial dos juros. Preliminar. Descabimento da suspensão do processo. Desafetação do tema no IRDR n° 0045842-03.2020.8.19.0000. Sobrestamento determinado no Resp nº 1937891/RJ apenas para Recursos Especiais e respectivos Agravos. Mérito. Aplicabilidade do CDC - Verbete nº 254 da Súmula desta E. Corte. Responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço - art. 37, §6º, da CF. Responsabilidade das concessionárias pelos danos eventualmente causados - artigo 22 do CDC. Imóveis situados no mesmo endereço e vinculados ao mesmo medidor (hidrômetro). Cálculo das faturas pela tarifa mínima, conquanto haja medição do volume total consumido de água. Inexistência do distinguishing quanto à incidência do Tema nº 414 do E. STJ, que não foi cancelado. Superveniência do Decreto Federal nº 7.217/2010 (art. 8º e 46/48) que não afastou a cobrança pelo consumo real, efetivo, aferido pelo hidrômetro operante. Adoção da tarifa mínima em situações diversas do caso concreto - Enunciado Sumular nº 152 desta E. Corte. Vedação da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias (unidades consumidoras do serviço) vinculadas ao ramal de fornecimento - Verbete nº 191 da Súmula deste E. Tribunal. Necessidade de respaldo no consumo real aferido - REsp 1166561/RJ. Insubsistência do argumento de que o sistema híbrido de cobrança é um privilégio diferenciador de consumidores. Recebimento de valor muito acima do mínimo estabelecido pela disponibilidade do serviço para a entrega no endereço do autor - ausência de desequilíbrio contratual. Não aplicabilidade, in casu, do verbete sumular nº 82 do E. TJRJ, acerca de matéria diversa. Ausência de prova da recusa do consumidor em disponibilizar a obra necessária para eventual individualização da medição. Obrigação de custear o medidor que é da concessionária - verbete sumular nº 315 do E. TJRJ e artigos 25 e 41 do Decreto Estadual nº 553/1976. Descumprimento do ônus probatório do art. 373, II do CPC, pela ré. Cobrança irregular. Impossibilidade de o consumidor arcar com um método mais oneroso por opção da concessionária - Teoria do Risco do Empreendimento. Danos…

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