Processo 0001658-54.2025.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001658-54.2025.5.07.0037 RECORRENTE: FRANCISCO GONDIM LOSSIO DA ROCHA RECORRIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe779e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001658-54.2025.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO GONDIM LOSSIO DA ROCHA CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA (CE10341) Recorrido: Advogado(s): EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE LAURA LIMA PASSOS (CE25044) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FRANCISCO GONDIM LOSSIO DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 07b252a; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 2c5f679). Representação processual regular (Id c6e5429 ). Preparo dispensado (Id ec1a401 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 7º, I, da Constituição Federal; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 37, §14, da Constituição Federal; art. 40, §1º, II, da Constituição Federal; art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 114, I, da Constituição Federal; art. 201, §16, da Constituição Federal; art. 489, §1º, do CPC; art. 1.022 do CPC; art. 21 da LINDB; art. 8º, §2º, da CLT; art. 9º da CLT; art. 832 da CLT; art. 896, “a” e “c”, da CLT; art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: O(A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em violação direta aos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, I, e 201, §16, da Constituição Federal ao reconhecer a validade da aposentadoria compulsória aplicada a empregado público celetista já aposentado pelo RGPS antes da EC nº 103/2019. Sustenta que o art. 201, §16, da Constituição Federal possui natureza de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação infraconstitucional específica para produzir efeitos em relação aos empregados públicos submetidos ao regime celetista, razão pela qual seria ilegal a extinção contratual fundada exclusivamente no implemento da idade de 75 anos. O(A) Recorrente alega, ainda, que a decisão recorrida afronta o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica, ao aplicar retroativamente disposição constitucional superveniente para atingir situação jurídica consolidada anteriormente à reforma previdenciária. Argumenta que já se encontrava aposentado voluntariamente pelo RGPS antes da vigência da EC nº 103/2019,…
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