Processo 0001658-55.2019.8.17.2100

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0001658-55.2019.8.17.2100
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001658-55.2019.8.17.2100 AUTOR(A): WYLZZA DANIELLA GUIMARAES BASTOS RÉU: ROSICLELIA RAMOS DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória (Imissão de Posse) ajuizada por WYLZZA DANIELLA GUIMARÃES BASTOS em face de ROSICLELIA RAMOS DA COSTA, objetivando a posse do imóvel situado na Rua 01, casa nº 06, Quadra "D", Caetés I, Abreu e Lima/PE. Em sua defesa, a parte demandada apresentou a exceção de usucapião como matéria de contestação (Id. 72559317), informando a existência de ação própria para reconhecimento do domínio. Compulsando os autos, verifica-se a interdependência absoluta desta demanda reivindicatória com a Ação de Usucapião mencionada. É imperioso detalhar que a "nova" usucapião sob o número 0000870-35.2017.8.17.1090 é, na verdade, a mesma ação originalmente protocolada em 2004 sob o número 0000844-54.2004.8.17.0100. Quando o processo foi reiniciado (após a anulação da sentença anterior via Ação Rescisória), houve uma redistribuição para a Comarca de Paulista (para tramitar junto com o processo de inventário). Ao dar entrada nessa nova comarca, o sistema gerou a nova numeração (0000870-35.2017.8.17.1090). Um e-mail anexado aos autos (Id. 85770528), enviado pelo Chefe de Secretaria da 1ª Vara Cível de Paulista, confirma formalmente essa alteração e a atual localização do feito, informando in verbis: "Os autos de fato foram remetidos ao TJPE, pois encontram-se apensos ao processo 0003907-27.2004.8.17.1090, outrossim informo-vos que o processo que Vossa Senhoria está requerendo a devolução foi redistribuído com nova numeração nesta Comarca, a saber: 0000870-35.2017.8.17.1090". Portanto, trata-se da mesma disputa, mas o andamento atual, que se encontra no Tribunal de Justiça aguardando julgamento, corre sob o número gerado em 2017. Ressalta-se a informação crucial trazida por este documento e por consultas processuais juntadas (Id. 137936762 e Id. 163156986) de que, teoricamente, os autos da ação de usucapião (0000870-35.2017.8.17.1090) foram remetidos ao 2º Grau (Tribunal de Justiça de Pernambuco) em 12/11/2020, tramitando de forma apensa (junto) ao processo de Inventário nº 0003907-27.2004.8.17.1090. Ocorre que foi proferido julgamento de Conflito de Competência (NPU 0007018-29.2019.8.17.9000), cuja Decisão Terminativa encontra-se juntada no Id. 95794782, definindo este Juízo da 1ª Vara Cível de Abreu e Lima como o competente para julgar a causa de usucapião. Considerando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam decididos separadamente, faz-se necessário o alinhamento do andamento processual e a paralisação deste feito (a exemplo do que já fora determinado na Decisão de Id. 182459543). É o relatório. Decido. 2. Considerando que o desfecho da presente Ação Reivindicatória depende incondicionalmente da resolução do mérito da Ação de Usucapião (NPU 0000870-35.2017.8.17.1090), e visando garantir a segurança jurídica e evitar o tumulto processual, o presente feito não comporta julgamento neste momento. Diante do exposto, DETERMINO: I - Expeça-se, com urgência, OFÍCIO via MALOTE DIGITAL ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista e à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (2º Grau, onde os processos encontram-se remetidos em apenso), solicitando informações atualizadas e detalhadas sobre…

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