Processo 0001658-59.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001658-59.2025.5.17.0010 EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA BUBACK EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0258f41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, decide: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente JOSE ANCHIETA BUBACK (ID 8b8d046), uma vez que preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal; b) No mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, por não constatar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão interlocutória de ID 5accf52, a qual permanece mantida em seus exatos e integrais termos. Restam ratificadas todas as diretrizes de enquadramento subjetivo do beneficiário e os parâmetros de liquidação anteriormente fixados. Este Juízo reafirma que o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase de execução ocorrerá no momento processual oportuno, qual seja, na prolação da sentença final de liquidação. Tal postergação visa garantir que a fixação da verba honorária observe o real proveito econômico obtido e a sucumbência efetiva das partes, em estrita observância ao Tema 1.076 do STJ e ao Art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerando que a fase de saneamento e enquadramento complementar encontra-se exaurida, e em homenagem ao princípio da marcha processual contínua e da razoável duração do processo, determino o prosseguimento imediato do feito. Após os prazos já concedidos façam-se os autos conclusos para sentença de liquidação. Ficam as partes expressamente advertidas de que a reiteração de teses jurídicas já fundamentadamente repelidas por este Juízo ou o manejo de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação das multas e sanções previstas no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por configurar conduta atentatória à dignidade da justiça e intuito protelatório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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