Processo 0001658-69.2025.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001658-69.2025.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001658-69.2025.5.07.0032 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: CARLOS MIKAEL DE SOUSA MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94300b9 proferida nos autos. RORSum 0001658-69.2025.5.07.0032 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS MIKAEL DE SOUSA MARQUES ROMULO BRAGA ROCHA (CE24632) Recorrido:   G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 9fb550d; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 127a677). Representação processual regular (Id f2831a4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5ea379a, 195eeb9: R$ 11.042,27; Custas fixadas, id 5ea379a, 195eeb9: R$ 220,85; Depósito recursal recolhido no RO, id 8235527;91157cd : R$ 11.042,27; Custas pagas no RO: id e2e8270;db0482f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): violação da(o): art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. violação da(o): art. 4º-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.019/74; arts. 141, 492, 485, VI, e 330, II, do Código de Processo Civil; art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.   O (A) Recorrente alega que o recurso de revista deve ser conhecido porque estariam preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a transcendência política, social, jurídica e econômica da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT. Sustenta que a controvérsia envolve responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços, bem como a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alega, no mérito, que o acórdão regional manteve indevidamente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada. Afirma que não participou da relação empregatícia do reclamante, não exerceu ingerência ou subordinação direta e não houve prova de culpa in vigilando ou in eligendo. Defende que a relação entre as empresas era meramente civil, decorrente de contrato regular de prestação de serviços. Sustenta ainda que a terceirização realizada seria lícita, inclusive em atividade-fim, com…

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