Processo 0001658-73.2024.5.11.0006

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001658-73.2024.5.11.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001658-73.2024.5.11.0006 RECORRENTE: KELLY OLIVEIRA DE QUEIROZ FEITOZA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0aa168b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060809573729200000016344136 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de trabalho mantido com correspondente bancário, reconhecimento de vínculo direto com instituição financeira, enquadramento na categoria dos financiários, pagamento de diferenças normativas, horas extras e intervalo intrajornada. A reclamante alegou que exercia atividades típicas de financiária em benefício das instituições financeiras demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as atividades desempenhadas pela reclamante autorizam o enquadramento na categoria profissional dos financiários e (ii) se são devidas horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento da condição de financiária não prospera. A prova documental e oral demonstrou que a reclamante era empregada de correspondente bancário regularmente constituído, exercendo atividades de intermediação, coleta de documentos, cadastramento de clientes e inserção de propostas em sistema eletrônico. 4. A própria reclamante admitiu que a aprovação das operações de crédito era realizada pelas instituições financeiras, inexistindo poder decisório, autonomia ou fidúcia típica das atividades desempenhadas por empregados de instituições financeiras. 5. A atividade de correspondente bancário possui disciplina própria e não se confunde com a atividade econômica desenvolvida por instituições financeiras, devendo o enquadramento sindical observar a atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT. 6. A terceirização e a contratação de correspondente bancário são juridicamente válidas, inclusive em atividades relacionadas ao objeto principal da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383. 7. Não houve prova de subordinação jurídica direta aos bancos demandados, permanecendo a direção da prestação laboral vinculada exclusivamente ao empregador formal. 8. Quanto às horas extras, embora a sentença tenha rejeitado o pedido em razão do indeferimento do enquadramento como financiária, a matéria deve ser examinada sob a jornada legal de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. 9. A reclamante confessou que a loja funcionava das 8h às 17h, não produzindo prova robusta de labor habitual além da jornada legal ou em dias destinados ao repouso semanal. 10. Também não restou comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada, permanecendo com a autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818,…

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