Processo 0001658-74.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001658-74.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: THAIANA COSTA RECLAMADO: AUTO POSTO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e1bf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, a 5ª Vara do Trabalho de Vitória - Espírito Santo, na reclamação trabalhista movida por THAIANA COSTA em face de AUTO POSTO SÃO PEDRO LTDA, decide: 1. CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT; 2. Declarar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta à reclamada, conforme o artigo 844 da CLT; 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação que integra este dispositivo: a) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual da reclamante, por todo o período laborado (12/04/2024 a 03/10/2024); b) reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio trabalhado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c) diferença de saldo de salário do mês de setembro de 2025. 4. IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 5. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença. 6. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais em favor do perito EDUARDO BISSOLI DIAS, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis na forma da Lei nº 6.899/1981. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a incidência de juros e correção monetária nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59 (índice IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, observando-se o regime de competência para as contribuições sociais e o regime de rendimentos recebidos acumuladamente para o imposto de renda, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por meio de sua regular notificação, observados os efeitos da revelia. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIANA COSTA
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