Processo 0001659-05.2024.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001659-05.2024.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001659-05.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: NATALIA CUNHA ANTONINO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e005f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando os demais pedidos formulados na ação movida por NATALIA CUNHA ANTONINO em face de RAIA DROGASIL S/A , ACOLHO-OS EM PARTE para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais: 1. conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2. condenar a ré a pagar à autora: a) diferenças de horas extras no período trabalhado a partir de 22-5-2021, considerando a supressão do período intervalar registrado conforme reconhecido acima (considerar que do período anotado foram usufruídos apenas 30 minutos e o remanescente foi trabalhado), com acréscimo do adicional legal de 50% (segunda-feira a sábado) e 100% (para domingos/dia de folgas e feriados), com reflexos em aviso-prévio indenizado, repouso semanal remunerado (inclusive feriados), férias + 1/3, 13º salários e com estes (principal + reflexos) em FGTS (exceto férias indenizadas + 1/3 – Lei nº 8.036/1990) com indenização compensatória de 40%, observando-se o entendimento contido na OJ nº 394 da SDI-I do E. TST (modulação dos efeitos da tese jurídica do Tema Repetitivo 9: redação original para as horas extras trabalhadas até 19-3-2023 e redação atual para as horas extras trabalhadas a partir de 20-3-2023); b) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos, no caso), a partir de 22-5-2021, acrescido do adicional de 50%, na forma da atual redação do art. 71 da CLT, § 4º, da CLT; c) indenização compensatória por danos morais no importe postulado de R$14.348,79; 3. condenar a ré a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, apurado conforme entendimento contido na Súmula nº 31 do E. TRT da 12ª Região; 4. condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre a soma dos valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados (intervalo interjornadas e reflexos, adicional noturno e reflexos, diferenças salariais por desvio de função e reflexos e adicional de insalubridade e reflexos); 5. reconhecer a responsabilidade da União Federal pelo pagamento dos honorários do perito (perícia insalubridade).   Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no § 4º do art. 791-A. Os reflexos do FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, conforme tese jurídica fixada em incidente de recurso repetitivo - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (precedente vinculante), com posterior liberação nos autos, com observância, se for o caso, das disposições legais referentes à opção pelo saque-aniversário (art. 20-A da Lei nº 8.036/1990). Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT, será observado o contido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Correção monetária, juros de mora, dedução, compensação, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da…

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