Processo 0001659-07.2025.5.13.0026
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001659-07.2025.5.13.0026 RECORRENTE: RANITCHELY SAMANDA DA SILVA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59e9e9 proferida nos autos. RORSum 0001659-07.2025.5.13.0026 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): RANITCHELY SAMANDA DA SILVA ALEX NEYVES MARIANI ALVES (PB12677) MAURICIO LAURENTINO DOS SANTOS (PB32426) RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de DANIEL CIDRÃO FROTA, inscrito na OAB/CE, sob o n° 19.976, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id dd027e8; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 691929d). Representação processual regular (Id c50f1e1). Preparo satisfeito. Ids. b9335f0, bda1c71, c062c7a, 3e39163, e7725ef e 9c76235. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação aos arts. 386, 611-A e 611-B do CPC; 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000; 896, §9º, da CLT. - afronta aos arts. 5º, I, 7º, XV, XX, XXV, XXVI, 8º, III e VI, 93, IX, da CF. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. - contrariedade à Sumula 146 do TST. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que afastou a validade da escala dominical 2x1 prevista em norma coletiva e condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Sustenta que “não houve supressão do repouso semanal remunerado, tampouco eliminação do descanso dominical”, mas apenas a “disciplina coletiva da forma de revezamento” no comércio. Alega, ainda, que os “registros de ponto foram considerados fidedignos e demonstraram a concessão de repouso semanal remunerado”, de modo que a condenação teria sido imposta apenas porque “o repouso dominical teria ocorrido no terceiro domingo, e não necessariamente no segundo”. Defende, por isso, que o pagamento em dobro…
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