Processo 0001659-14.2020.8.16.0037

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001659-14.2020.8.16.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001659-14.2020.8.16.0037   Processo:   0001659-14.2020.8.16.0037 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$100.000,00 Exequente(s):   FLAVIO DA SILVA FERNANDES Executado(s):   MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA   DECISÃO Embargos de Declaração   1. Os Embargos de Declaração constituem um instrumento recursal de caráter integrativo, destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou a manifestar mero inconformismo da parte com o julgamento desfavorável. Passa-se à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados pela embargante.   1.1 Omissão Quanto à Fundamentação para Inversão do Ônus da Prova A executada alega que a decisão de mov. 152.1 inverteu o ônus da prova sem a devida fundamentação exigida pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, classificando a exigência como uma "prova diabólica". Entretanto, uma análise atenta da decisão embargada revela que não houve omissão neste ponto, e a fundamentação para a atribuição do ônus probatório à executada foi exaustivamente explicitada e está em total conformidade com a legislação aplicável e a dinâmica processual dos autos. Conforme claramente disposto no item 5.4 da decisão de mov. 152.1, o Juízo determinou que o ônus da prova pericial recairia sobre a executada, MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA., tendo em vista sua alegação de fato impeditivo do direito do exequente. A justificativa foi expressa: a executada alegou a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, e é ela a única detentora da custódia do sistema de retenção de dados e dos mecanismos técnicos para comprovar tal fato, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O art. 373, inciso II, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A executada, ao alegar a impossibilidade técnica de restauração e acesso aos dados do exequente, introduziu um fato impeditivo à efetividade do cumprimento da obrigação de fazer. É inegável que a comprovação dessa impossibilidade reside na esfera de controle e conhecimento exclusivo da própria Microsoft, que detém toda a infraestrutura tecnológica, os registros sistêmicos, as políticas de retenção de dados e o know-how sobre o funcionamento do serviço OneDrive. A alegação de "prova diabólica" pela embargante não se sustenta no caso concreto. A perícia não exige a prova de um fato negativo absoluto em sentido ontológico, mas sim a demonstração técnica de que, dentro dos sistemas e políticas da própria executada, a recuperação dos dados é de fato inviável. O objeto da perícia, tal como delineado na decisão embargada e pelos quesitos apresentados pelas partes (especialmente pelo exequente, mov. 162.1), foca em aspectos técnicos verificáveis, tais como a arquitetura do OneDrive em março de 2020, mecanismos de controle de cota, logs de exclusão, políticas de…

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