Processo 0001659-19.2025.5.12.0031
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AIAP 0001659-19.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: CARLOS WOSNIAK AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001659-19.2025.5.12.0031 (AIAP) AGRAVANTE: CARLOS WOSNIAK AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA NA FORMA DO ART. 879, §2º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A decisão que resolve impugnação à conta de liquidação apresentada nos termos do art. 879, §2º, da CLT é irrecorrível de imediato, por tratar-se de decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT). Assim, é incabível o agravo de petição interposto contra essa decisão. Agravo de petição não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001659-19.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que é agravante CARLOS WOSNIAK e agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que deixou de receber o seu agravo de petição, sob o fundamento de que é "incabível no atual momento processual, haja vista se tratar de fase preliminar e anterior à citação, podendo a parte renovar a peça em momento oportuno". Em suas razões recursais, requer o conhecimento e processamento do agravo de instrumento para que seja determinado o prosseguimento do agravo de petição. Contraminuta não é oferecida pela parte executada. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento do exequente. Saliento que não há falar em exigência de depósito recursal, a que se refere o art. 899, §7º, da CLT, porque, no caso, o agravo de instrumento foi interposto pela parte exequente. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE Cumprimento individual de sentença proferida em ACP Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0000010-39.2020.5.10.0002. A executada, às fls. 321-30, apresentou impugnação aos cálculos juntados pelo exequente às fls. 284-318. O juízo da execução, ao julgá-la, rejeitou os referidos cálculos e julgou extinta a execução "ante a ausência de implemento das condições fáticas estabelecidas no título executivo coletivo", sob o fundamento de que o exequente não preencheria os requisitos normativos do "MANPES 2008" (Módulo 55) para percepção da verba "FAT/FAO", em razão da existência de suspensão disciplinar em seu histórico funcional dentro do biênio previsto na norma (fls. 686-8). O exequente ofertou agravo de petição à referida decisão, no qual sustentou, em síntese, que "a decisão agravada, na fase de execução, reinterpretou o MANPES 2008 de forma mais restritiva que o próprio título coletivo, atribuindo efeito retroativo à penalidade disciplinar superveniente e extinguindo indevidamente a execução em manifesta violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 879, §1º, da CLT". O juízo de origem não recebeu o agravo de petição do exequente, do seguinte modo: Não recebo o agravo de petição pois incabível no atual momento processual, haja…
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