Processo 0001659-28.2025.5.12.0028
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001659-28.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: IRELTON NASCIMENTO DE MENEZES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f19e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, afasto as preliminares, declaro extinto o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos condenatórios anteriores a 18-8-2020, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra Banco Safra S.A. e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Irelton Nascimento de Menezes contra Gocil Servicos de Vigilância e Segurança Ltda – em Recuperação Judicial (em Recuperação Judicial) na Ação Trabalhista 0001659-28.2025.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação: 1) determinar que a 1ª Ré proceda à retificação na CTPS digital do Autor, nos prazos e sob as penalidades fixadas na fundamentação; e 2) condenar a 1ª Ré na obrigação de pagar à parte autora: a) saldo de salário do mês de dezembro de 2023 (1 dias); b) aviso prévio (51 dias); c) décimo terceiro salário de 2023; d) décimo terceiro salário proporcional de 2024, pela projeção do aviso prévio indenizado (1/12); e) férias do período aquisitivo 2022/2023 com 1/3; f) férias proporcionais com 1/3 (6/12); g) salário de novembro de 2023; h) diferenças de FGTS da rescisão; i) diferenças de multa de 40% do FGTS; j) multa do art. 467 da CLT; k) multa do art. 477, §8º da CLT; l) multa por litigância de má-fé; m) honorários advocatícios porventura pactuados entre o Autor e os seus causídicos, devendo o Autor juntar aos autos o contrato de honorários na fase de liquidação da sentença, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de renúncia a esse direito; e n) honorários de sucumbência. Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores da presente condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial. Todas as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção do aviso prévio indenizado, das férias indenizadas com um terço, das diferenças de FGTS + 40% e das multas. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos dos art. 43, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454, TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização…
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