Processo 0001659-33.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001659-33.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001659-33.2025.5.22.0001 AUTOR: ANDERSON FRANCISCO GONCALVES LIMA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddbd5c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CSP Vistos, etc.,  A parte executada noticia a existência de processo de Recuperação Judicial sob o número 0025498-92.2023.8.17.3090, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista -PE . É certo que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Outrossim, de acordo com o §2º do artigo acima citado, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Ademais, nos autos do Conflito de Competência nº 178760-PE (2021/0108610-5), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juízo falimentar é o competente para decidir sobre todas as questões que envolvam o patrimônio da empresa à qual deferiu o processamento da recuperação judicial ou que declarou falida. Portanto, diante da incompetência deste juízo, na forma acima exposta, determino a imediata suspensão dos atos executórios originários deste feito e dirigidos à empresa executada em recuperação judicial, bem como a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, no valor da execução, para que o autor possa fazer a habilitação devida no juízo onde se processa a recuperação judicial em epígrafe. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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