Processo 0001659-36.2022.8.06.0000

TJCE • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001659-36.2022.8.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PRECATÓRIO (1265) nº 0001659-36.2022.8.06.0000 CREDOR(A): MARIA JOSÉ SAMPAIO DA SILVA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Trata-se de requisição judicial em desfavor do Município de Monsenhor Tabosa, visando satisfazer o crédito de MARIA JOSÉ SAMPAIO DA SILVA. Foram prestadas informações revogando a decisão anterior e determinando o regular processamento do requisitório (IDs n. 18359261 e 18359279). Cálculos elaborados indicando os valores atualizados do requisitório (ID n. 19765019). A parte anuiu com os cálculos apresentados (ID n. 21344474). Por fim, a instituição financeira indicou o provisionamento de valores (ID n. 24969417). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, vez que apresentada o instrumento contratual celebrado (ID n. 9598632), defiro o pedido formulado, devendo ser aplicado o destaque sobre o crédito da credora, em favor do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro - OAB/CE n. 7.068, no percentual de 30% (trinta por cento). 1. Ante o exposto, diante a constatação de disponibilidade de numerário (ID n. 24969417), determino que sejam colhidos os saldos disponíveis em contas de reserva e, na sequência, o envio da requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de aplicação das retenções legais e destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do causídico Francisco de Assis Mesquita Pinheiro - OAB/CE n. 7.068, nos termos do ofício precatório (IDs n. 9598797, 9598798 e 9598799). 2. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. 3. Sem reclames, a par dos dados bancários da credora originária e do titular da parcela contratual, promova-se à liquidação dos correspondentes créditos, com os devidos repasses legais. 4. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. 5. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025

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