Processo 0001659-43.2024.8.03.0002

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001659-43.2024.8.03.0002
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 0001659-43.2024.8.03.0002 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: GABRIEL PANTOJA DE BRITO, DIONATAN SOARES CORTES, DAILTON CORREA CAMPELO, EMERSON LEITE SILVA DECISÃO Trata-se de revisão de prisão preventiva. Os pronunciados estão presos preventivamente desde o ano de 2024 em razão da suposta prática doscrime de homicídio qualificado, corrupção de menores e organização criminosa. Após a regular instrução processual correspondente à primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, os réus foram pronunciados e submetidos a julgamento perante o Conselho de Sentença. Contudo, em decorrência da complexidade da pauta e da reorganização dos trabalhos judiciários, a sessão plenária de julgamento popular foi designada tão somente para o mês de outubro de 2026. Diante do considerável tempo em que os pronunciados se encontram custodiados provisoriamente e da perspectiva de manutenção do encarceramento até a realização do julgamento, impõe-se a revisão ex officio da necessidade de manutenção da prisão preventiva, avaliando-se a caracterização de eventual excesso de prazo na segregação cautelar. Pois bem. A prisão preventiva dos pronunciados Gabriel, Dionatan e Dailton foram efetivas em 03/05/2024, 27/04/2024 e 07/04/2024, respectivamente, e os réus permanecem sob custódia ininterrupta desde então. Diante do agendamento da sessão plenária de julgamento perante o Tribunal do Júri apenas para o mês de outubro de 2026, constata-se que os pronunciados permanecerão privados de liberdade cautelarmente por mais de dois anos e meio sem que haja uma definição definitiva sobre suas respectivas responsabilidades penais. Esse alongamento excessivo da prisão de natureza provisória vulnera as balizas temporais implícitas que regem o processo penal. De fato, a manutenção do cárcere provisório por lapso temporal tão expressivo e despido de previsão de resolução imediata configura constrangimento ilegal. O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à razoável duração do processo e os meios céleres para a sua regular tramitação, de modo que a privação cautelar da liberdade não pode se transmudar em cumprimento antecipado de pena. Cumpre sublinhar que a defesa dos pronunciados não concorreu de forma alguma para o atraso processual ou para a designação tardia do ato de julgamento popular. A elasticidade dos prazos processuais decorre exclusivamente do acúmulo de pauta e das dificuldades estruturais da máquina judiciária local, circunstâncias operacionais que não podem ser suportadas pelos réus que sofrem os efeitos da segregação corporal provisória. Ademais, a soltura fática imediata dos pronunciados encontra óbice intransponível em suas respectivas situações executórias penais ativas. O réu Gabriel Pantoja de Brito possui processo de execução de pena em curso no sistema de execução eletrônica unificada sob o nº 5001873-15.2025.8.03.0001, no qual remanesce pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pendente de cumprimento em regime prisional ativo. Da mesma forma, o acusado Dionatan Soares Cortes possui execução penal ativa sob o nº 0008662-30.2016.8.03.0002, com saldo de pena remanescente de 5 anos, 10 meses e 18…

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