Processo 0001659-48.2025.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001659-48.2025.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001659-48.2025.5.07.0034 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: RENATO TABOZA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19dee71 proferida nos autos. ROT 0001659-48.2025.5.07.0034 - 3ª Turma     RECURSO REPETITIVO Vistos. Trata-se de Recurso de Revista interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ contra o acórdão regional que, entre outras matérias, manteve o afastamento do enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e, em consequência, preservou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. No referido capítulo, o acórdão considerou que o reclamante já exercia a função de “Especialista” desde 2013, período em que continuou a receber horas extras, e consignou que a alteração funcional alegadamente ocorrida em janeiro de 2016 não foi acompanhada de modificação efetiva dos poderes exercidos. Registrou, ainda, não ter sido comprovado o pagamento da gratificação de função de 40%, reputada requisito objetivo indispensável ao enquadramento no artigo 62, II, da CLT, nem demonstrada a atribuição de poderes de mando, gestão e substituição do empregador. No Recurso de Revista, a reclamada impugna expressamente esse fundamento. Sustenta que o artigo 62, parágrafo único, da CLT não exige o pagamento de gratificação de função em rubrica específica e que o requisito remuneratório objetivo pode ser demonstrado mediante a consideração da remuneração global do empregado. Argumenta que os documentos funcionais e financeiros evidenciariam padrão remuneratório diferenciado compatível com as responsabilidades exercidas, ainda que não houvesse parcela destacada sob a denominação de gratificação de função. A controvérsia assim devolvida coincide diretamente com uma das questões jurídicas submetidas ao Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 210 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oriundo do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0010910-85.2021.5.15.0009, assim delimitado: “Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?” O objeto do incidente está circunscrito ao requisito objetivo remuneratório previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT. Não abrange, diretamente, a demonstração dos poderes de mando e gestão, o grau de autonomia funcional, a efetiva substituição do empregador, a sujeição ao controle de horário, a distribuição do ônus da prova ou a incidência da Súmula nº 338 do TST. Essa delimitação, entretanto, não afasta a identidade material necessária ao sobrestamento. O Recurso de Revista reproduz, de forma expressa e frontal, a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, ao sustentar que o padrão remuneratório pode ser apurado mediante a remuneração global, independentemente da existência de rubrica específica correspondente à gratificação de função. A aderência não é meramente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados