Processo 0001659-49.2021.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001659-49.2021.8.27.2728/TO AUTOR : ESPOLIO FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR : JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR : EDINA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR : RAEL JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR : JOANA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR : MAURA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR : MARIA DOMINGAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR : GABRIELA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) AUTOR : ROMARIA MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : Mateus Haeser Pellegrini (OAB RS057114) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, ESPOLIO FRANCISCO RODRIGUES , conforme certidão de óbito acostada no evento 49, CERTOBT2 . Comparecem aos autos EDINA RODRIGUES FERNANDES , GABRIELA MARIA RODRIGUES , JOANA MARIA RODRIGUES , JOSÉ RODRIGUES, MARIA DOMINGAS RODRIGUES , MAURA RODRIGUES , RAEL JOSÉ RODRIGUES e ROMARIA MARIA RODRIGUES , qualificados nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais do de cujus , apresentando procurações e documentos pessoais ( evento 49, PED_HABILIT1 ). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação, conforme prevê o art. 690 do CPC, ( evento 95, DECDESPA1 ), não se opondo à habilitação ( evento 100, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil , que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiros foi devidamente instruída com a apresentação da certidão de óbito, na qual constam os requerentes como filhos do de cujus , além dos documentos pessoais e procurações acostados aos autos. Outrossim, intimada a parte adversa, esta não se opôs à habilitação, inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam, na mesma oportunidade, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao de cujus não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza personalíssima, cuja concessão pressupõe a aferição individual da insuficiência de recursos de cada requerente, e não a mera projeção da benesse outrora concedida à parte falecida. Nessa linha firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade ostenta natureza individual e…
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