Processo 0001659-60.2024.8.16.0041

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001659-60.2024.8.16.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Alto Paraná
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0001659-60.2024.8.16.0041   Processo:   0001659-60.2024.8.16.0041 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$14.629,60 Autor(s):   MARIA APARECIDA DOS SANTOS DELMONDES Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS DELMONDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, constatando descontos em seus proventos referentes aos contratos de empréstimo consignado 816214379, 817490259 e 817490005. Sustenta que jamais contratou tais serviços nem recebeu os valores correspondentes, afirmando ser vítima de fraude. Pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov.1.1). Juntou documentos pessoais, extratos de benefícios e detalhamento de empréstimos (mov.1.4 a 1.8). A decisão de mov.16.1 concedeu a gratuidade da justiça, determinou a tramitação prioritária e inverteu o ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi objeto de renúncia pela autora após determinação de depósito judicial dos valores recebidos (mov.14.1). Citado, o banco réu apresentou contestação (mov.22.1). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que as assinaturas nos instrumentos contratuais guardam semelhança com os documentos pessoais da autora. Afirmou que os valores foram disponibilizados na conta corrente da requerente (Agência 0964, Conta 520234-5). Refutou a existência de danos morais e pugnou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou os contratos digitalizados e extratos bancários (mov.22.2 a 22.5). Em impugnação à contestação, a autora reiterou a falsidade das assinaturas e apresentou parecer técnico grafotécnico particular (mov.27.1 a 27.4). O processo foi saneado em mov.35.1, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial judicial foi acostado em mov.74.1. O perito concluiu pela autenticidade das assinaturas nos contratos 817490005-1 e 817490259-1, todavia, constatou que a assinatura constante no contrato 816214379-1 é falsa, não tendo partido do punho da autora. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da requerente (mov.113.1). As partes apresentaram alegações finais (mov.112.1 e mov.117.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado e à ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos efetuados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros,…

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