Processo 0001659-67.2026.8.16.0113
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001659-67.2026.8.16.0113 Processo: 0001659-67.2026.8.16.0113 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/10/2025 Requerente(s): VICTOR HUGO PAGANELLI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva de VICTOR HUGO PAGANELLI. Sustentou a defesa, em suma: a) que “o requerente foi preso em flagrante delito em data de 09 de outubro de 2025, na cidade de Maringá– PR, por supostamente ter incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006”; b) que “expedido o mandado de monitoração, que foi cumprido em 14/10/2025 conforme seq. 40.1 (...) apensado ao processo, os autos de nº 0004208-84.2025.8.16.0113 para fins de fiscalização das medidas cautelares impostas”; c) “nestes autos de fiscalização, ao seq.14 foram constatadas violações de área de inclusão do monitoramento eletrônico, violações essas que foram devidamente justificadas e comprovadas em seq. 35 e 52, contudo, após requerimento ministerial de seq. 57.1, pugnando pela decretação da prisão preventiva, o juízo a quo, em decisão de seq. 60.1 acolheu o parecer ministerial decretando a prisão preventiva do paciente, sendo expedido o mandado de prisão nos autos principais que foi cumprido em 22/04/2026, conforme certidão de seq. 149.1”; d) que “o decreto prisional se pautou no descumprimento das regras de monitoração eletrônica, entretanto, os descumprimentos foram devidamente justificados”; e) que “além das justificativas já apresentadas, conforme declaração da empregadora (em anexo), é possível observar que o acusado estava fazendo entregas para a empresa ADEGA K CONVENIÊNCIA LTDA no mesmo período em que as violações foram noticiadas, o que demonstra não só o seu comprometimento com o juízo, como o comprometimento com a sua família, que depende de seus rendimentos para a subsistência”; f) que “o Requerente é primário e possuir residência fixa, trabalho lícito, o que por si só são fatores que justificam o direito a liberdade. Além disso, o suposto crime ora imputado ao requerente, não foi cometido com violência ou grave ameaça, o que faz com que fundamentação do decreto prisional seja unicamente o descumprimento da monitoração eletrônica, que inclusive foi devidamente justificado”; g) que “o Requerente não se enquadra em nenhuma das situações do Art. 312 do Código de Processo Penal, eis que não é necessária a garantia da ordem pública, nem ordem econômica, tão pouco por conveniência da instrução criminal, eis que não atrapalhará a instrução dos autos e além do mais o Requerente não deixará de comparecer pessoalmente aos atos processuais”; h) que “o Requerente não pode ser considerado como culpado e, portanto, não está se esquivando de eventual aplicação da lei penal, apenas pugna por seu direito de responder ao processo em liberdade”; i) que “inexiste qualquer registro de que o Réu cause algum óbice à conveniência da instrução criminal. Muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não bastasse isso, inexistem dados (concretos) de que o Acusado, solto, poderá se evadir…
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