Processo 0001659-68.2025.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001659-68.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: MB NETO SERVICOS DE APOIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c507601 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. A parte Autora, MARIA CAROLINA OLIVEIRA GONCALVES, busca, em sede de tutela de urgência, a liberação de valores referentes ao FGTS e ao seguro-desemprego, bem como a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Alega que a demora na resolução do processo e a ausência dessas verbas essenciais para sua subsistência causam-lhe prejuízos financeiros significativos. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte Autora fundamenta seu pedido na dispensa, na ausência de quitação das verbas rescisórias e na sua situação financeira, que a impede de obter meios para sua subsistência. Contudo, a controvérsia principal reside na indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual, para a qual foi determinada a realização de perícia médica. Conforme se verifica no documento juntado sob o ID b738c0d, o processo ainda aguarda a manifestação do segundo perito nomeado. A análise dos autos demonstra que o cerne da questão envolve a apuração da extensão dos danos sofridos pela Reclamante, dependendo da conclusão da perícia médica, que ainda não foi finalizada. A concessão da tutela de urgência, neste momento, poderia gerar instabilidade jurídica, pois o resultado da perícia pode influenciar na análise do mérito da causa, inclusive sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse contexto, entendo que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a questão central da lide ainda está em fase de instrução, dependendo da conclusão da prova pericial médica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o perito nomeado, WESLEI SOUZA PEREIRA, a dar conclusão ao seu trabalho. VITORIA/ES, 14 de maio de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA OLIVEIRA GONCALVES
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