Processo 0001660-05.2025.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001660-05.2025.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001660-05.2025.5.07.0011 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA COELI LISBOA SOUZA E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001660-05.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE AMS. MARGEM CONSIGNÁVEL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA MAJORAÇÃO DA MARGEM. AUSÊNCIA DE PRIORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. GRUPO ECONÔMICO ENTRE PETROBRAS E APS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DA PETROBRAS DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à limitação da margem consignável dos descontos do plano de saúde AMS, determinando a aplicação do percentual de 13% até junho de 2024 e de 15% a partir de julho de 2024, com restituição de valores descontados em excesso, mas afastando a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS por ausência de reconhecimento de grupo econômico. A PETROBRAS pretende a validade da margem de 30% prevista nos ACTs e a improcedência dos pedidos, enquanto a reclamante busca o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e a responsabilização solidária da APS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da margem consignável de 13% para 30%, prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho, dependia da efetiva priorização dos descontos da AMS na folha de pagamento da PETROS; e (ii) estabelecer se há grupo econômico entre a PETROBRAS e a APS, apto a justificar a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Acordos Coletivos de Trabalho condicionam expressamente a ampliação da margem consignável de 13% para 30% à priorização dos descontos da AMS na folha de pagamento da PETROS, configurando típica condição suspensiva para validade da margem majorada. 4. Os contracheques da reclamante demonstram que os descontos relativos a empréstimos da PETROS precediam os descontos da AMS, o que evidencia o descumprimento da condição prevista na norma coletiva. 5. O simples envio de ofício da PETROBRAS à PETROS solicitando a priorização dos descontos constitui ato preparatório insuficiente para comprovar a efetiva implementação contínua da condição pactuada. 6. Incumbia à PETROBRAS comprovar o cumprimento da condição necessária para aplicação da margem de 30%, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A decisão recorrida observa o entendimento firmado no Tema 1.046 do STF ao reconhecer a validade das normas coletivas e aplicá-las conforme sua literalidade e condições expressamente pactuadas. 8. A inexistência de implementação da condição para aplicação da margem de 30% impede também a…

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