Processo 0001660-15.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001660-15.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0001660-15.2025.5.10.0013 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: LUIS EDUARDO PARIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001660-15.2025.5.10.0013 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADA: PAULA REGINA DA SILVA MELO RECORRIDO: LUÍS EDUARDO PARIS ADVOGADA: HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES   ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 1.143/STF. A pretensão deduzida por empregado público regido pela CLT, fundamentada no descumprimento de obrigações contratuais, regulamentares e coletivas, atrai a competência da Justiça do Trabalho. O entendimento fixado pelo STF no Tema 1.143 da Repercussão Geral restringe-se a demandas relativas a parcelas de cunho administrativo, não alcançando controvérsias decorrentes da relação empregatícia regida pela legislação trabalhista. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. TEMA 152/STF E ARTIGO 477-B DA CLT. Embora a adesão voluntária a plano de demissão incentivada aprovado por negociação coletiva enseje a quitação ampla das obrigações do contrato de trabalho, a existência de cláusula normativa autorizando expressamente a indicação de ressalvas no TRCT afasta a eficácia liberatória geral quanto aos títulos explicitamente ressalvados pelo trabalhador no ato da rescisão. INFRAERO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A INFRAERO, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial, submete-se ao regime jurídico-administrativo da Fazenda Pública. É devida a extensão do privilégio de execução pelo rito dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), a isenção de depósito recursal e a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios conferidos aos débitos da Fazenda Pública, observando-se a modulação fixada no Tema 810/STF e no artigo 3º da EC 113/2021. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LC 173/2020. INAPLICABILIDADE. A vedação ao cômputo de tempo de serviço e à concessão de vantagens pecuniárias estabelecida pelo artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 destina-se estritamente à Administração Pública Direta e às estatais dependentes, não atingindo empresas públicas dotadas de autonomia financeira. Vantagens asseguradas por ACT e regulamento vigentes antes do estado de calamidade pública integram o patrimônio jurídico do trabalhador, configurando alteração contratual lesiva a sua suspensão ou supressão unilateral (artigos 468 da CLT e 7º, XXVI, da CF, e Súmula 51 do TST). ABONOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. A definição do fato gerador do imposto de renda apoia-se na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda que represente acréscimo patrimonial, conforme preceitua o artigo 43 do CTN. A atribuição de caráter "indenizatório" a abono previsto em ACT sem correspondência com reembolso de…

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