Processo 0001660-18.2025.5.10.0012

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001660-18.2025.5.10.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001660-18.2025.5.10.0012 EXEQUENTE: JESSICA GOMES PAULINO DE LIMA EXECUTADO: RCS TECNOLOGIA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5273832 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 20 de julho de 2026.   DECISÃO Vistos. Uma vez requerido seja deflagrada a fase de execução pelo reclamante (#id:5821508), instauro a execução. Providencie a secretaria deste juízo a alteração da fase processual, de liquidação para execução. Após: 1- Cite-se a executada para, em 48 horas, pagar a quantia de R$ 44.975,84, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de constrição forçada. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 652, § 4º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. 2- Decorrido o prazo de pagamento, ordeno o bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, permanecendo a ordem de penhora por 60 (sessenta) dias; 3- Negativa a diligência de constrição online de numerário, à secretaria para pesquisa de bens da(s) executada(s) nos sistemas RENAJUD, Penhora online, CNIB, SERASAJUD e INFOJUD; 4- Se infrutíferas as pesquisas supra, expeça-se mandado/carta precatória para penhora; 5- Frustradas todas as medidas anteriores de tentativa de constrição patrimonial e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A, inclua-se a executada no BNDT na forma de praxe; 6 - Em seguida, fica o Exequente intimado a indicar, de forma clara e objetiva, no prazo assinalado, diretrizes para prosseguimento da execução, implicando o silêncio o sobrestamento do processo por 2 (DOIS) ANOS, prazo a ser computado para futuro pronunciamento da prescrição intercorrente, na forma do § 1º, art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Não havendo manifestação do interessado no prazo assinalado, promova-se o sobrestamento do feito por 2 (dois) anos, independentemente de nova determinação. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2026. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GOMES PAULINO DE LIMA

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