Processo 0001660-21.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001660-21.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001660-21.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: DEIVIDI CARDOSO PEREIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64f2dc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0001660-21.2025.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação rejeitar as preliminares e a prejudicial arguidas, e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais entre a remuneração do reclamante e a do empregado Jair Morais da Silva, conforme contracheques do reclamante e documentos salariais do paradigma juntados aos autos, bem como as diferenças salariais sobre férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e a indenização de 40% sobre o FGTS. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CRFB/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIDI CARDOSO PEREIRA

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